Direito de Família

A Separação Consensual, como o próprio nome sugere, é consensual, onde as partes decidem por livre e espontânea vontade dissolver o casamento, mediante acordo que disciplina a divisão dos bens, pagamento de alimentos aos filhos e ao outro cônjuge, quando necessário, guarda dos filhos menores, regulamentação do direito de visitas, etc.

Já a Separação Litigiosa, acontece quando um dos cônjuges ou ambos, não tem mais intenção de continuar com a relação, seja por grave infração aos deveres matrimoniais cometidos pelo outro cônjuge ou por não conseguirem sozinhos chegar a um acordo amigável para a dissolução do casamento.

A Constituição Federal em seu Artigo 226, §3º. classificou a União Estável como entidade familiar e como tal, lhes são assegurados direitos e deveres. Os casais que optam por este instituto, o fazem com o intuito de constituir família, buscando estabilidade e segurança.

As vantagens do reconhecimento da União Estável são muitas, entre elas estão a garantia ao direito à meação do companheiro em caso de separação ou morte (lembrando sempre que dependerá do regime de bens adotado), o direito de pedir alimentos após a separação, possibilidade de inserção do companheiro em planos de saúde, associações, entre outros.

A dissolução de União Estável poderá ser realizada de duas formas: judicial ou extrajudicial.

A dissolução judicial será feita por meio de ação judicial. Já a dissolução extrajudicial poderá ser feita diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial. Porém, nesse caso só será possível se o pedido da dissolução da União Estável for consensual e se o casal não tiver filhos menores de idade ou maiores incapazes e ainda, se tiverem de acordo com os termos da dissolução. Em ambos os casos, será sempre necessária a assistência de um advogado.

É a dissolução total do casamento, inclusive do vínculo matrimonial, por vontade das partes. Após o Divórcio é permitido aos ex-cônjuges contrairem novo matrimônio. E se depois de realizado o Divórcio o casal quiser reconciliar, será necessário casar-se novamente.

Quando um casal vive junto, seja ele casado ou em União Estável, este está vinculado a um regime patrimonial, que via de regra, é o da comunhão parcial de bens, salvo se na constituição da união for pactuado através de um pacto antenupcial, outro regime de bens. Dessa forma, aquilo que foi adquirido em conjunto deverá ser partilhado igualitariamente, independentemente de quem detém a guarda dos filhos ou de quem foi a responsabilidade pelo fim da relação.

O Pacto Antenupcial consiste em uma escritura pública, através da qual os noivos podem optar por um regime de bens que será aplicado ao seu casamento e que melhor atenda às suas necessidades. São cinco diferentes regimes de bens regulamentados pelo Código Civil, mas através do Pacto Antenupcial, os noivos podem definir seu próprio regime de bens, se assim lhes convier.

Nesse tipo de ação uma das partes, que não tem condições de prover sua própria subsistência, busca o judiciário pedindo que a outra parte lhe pague uma prestação para satisfação das suas necessidades vitais. Se a ação for procedente, o juiz determinará o valor a ser pago, considerando a necessidade de quem pede e a possibilidade de pagar de quem deve. Quem entra com essa ação deve provar o grau de parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.

Após entrar com a Ação de Alimentos e tendo o juiz determinado o pagamento da Pensão Alimentícia, cabe ao devedor cumprir a determinação judicial. Assim, depois de fixado os alimentos, se o devedor não honrar com seus pagamentos, a Lei possibilita que a parte credora dos alimentos execute a sentença, fazendo valer o que o juiz decidiu.

A Ação de Execução consiste na realização de procedimentos legais que tem por objetivo materializar um direito previamente reconhecido pelo judiciário, mas que não foi voluntariamente satisfeito pelo devedor.

A guarda é um dos deveres inerentes ao poder familiar e consiste na obrigação do guardião de prestar assistência aos filhos, protegendo todos os seus direitos. Antes de tudo, o guardião deve proteger os interesses da criança e do adolescente, assegurando-lhes seu pleno desenvolvimento, devendo ainda protegê-los de toda e qualquer situação de risco.

A convivência familiar é um direito da criança e pensando nisso o legislador optou pela regulamentação do direito de visitas, como forma de preservar os laços de afetividade que devem nortear a vida familiar de pais e filhos, assegurando a estes o pleno desenvolvimento físico, moral e psíquico.

É o direito de toda criança receber o nome do pai e da mãe, além de ter seu sustento e educação providos por eles. Porém, há casos em que o pai se recusa a reconhecer o filho e nesses casos, como forma de assegurar esse direito da criança, pode-se mover uma Ação de Investigação de Paternidade.

Essa ação será movida pela criança, representada por sua mãe, contra o suposto pai. Provada a filiação, o juiz determinará que o pai registre a criança e cumpra com todos os deveres inerentes à paternidade.

É uma medida por meio da qual uma pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, devido a problemas mentais, problemas com álcool, drogas, podendo ser aplicada também aos pródigos (pessoas que dilapidam seus patrimônios). A pessoa declarada incapaz, deverá ser representada ou assistida por uma pessoa capaz, que é denominada curador (a).

Palavra originada do latim 'Adoptare', significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, desejar. Juridicamente, a Adoção se traduz em um procedimento legal que transfere todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família afetiva, conferindo às crianças e adolescentes adotados, todos os direitos e deveres de filho.

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